Diferenças entre o divórcio consensual e litigioso

No ordenamento jurídico brasileiro, o divórcio pode ser classificado como consensual ou litigioso, dependendo da existência ou não de acordo entre as partes sobre os termos da dissolução do casamento.

O divórcio judicial consensual, também conhecido como divórcio amigável, ocorre quando ambos os cônjuges estão de acordo com o término do casamento e conseguem estabelecer, de forma harmoniosa, todas as questões relativas à separação.

Isso inclui a partilha de bens, a guarda dos filhos, a pensão alimentícia e o uso do nome de casado, entre outros aspectos. Nesse caso, o processo tende a ser mais rápido e menos custoso, pois não há litígio entre as partes.

O divórcio consensual pode ser realizado em cartório, por meio de escritura pública, inclusive quando houver filhos menores ou incapazes do casal, desde que haja consenso entre os cônjuges e as questões sobre guarda e pensão já tenham sido resolvidas pela via judicial.

Por outro lado, o divórcio judicial litigioso é necessário quando não há consenso entre os cônjuges sobre os termos da dissolução do casamento. Nessa situação, um dos cônjuges apresenta uma petição inicial requerendo o divórcio e expondo suas reivindicações quanto às questões não acordadas.

O outro cônjuge será citado para apresentar defesa e, a partir daí, instaura-se um processo contencioso, onde o juiz, após a instrução do processo e a produção de provas, decidirá sobre as questões em litígio. O divórcio litigioso é mais demorado, complexo e oneroso, pois envolve a disputa judicial, podendo haver recursos e uma maior demora na resolução final do processo.

Em ambos os casos, o divórcio judicial só se concretiza com a homologação judicial, que é a decisão do juiz que declara o fim do casamento. No divórcio consensual, essa homologação é uma mera formalidade, enquanto no litigioso, ela representa a resolução das questões em disputa.